quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Ação Civil Pública

A Constituição Federal em seu Art. 129, III, bem como o Art. 5º, I, da Lei Federal nº 7347/85, dão ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública. A ação civil pública é uma ação que visa promover o controle da população, por meio do Ministério Público, constitucionalmente responsável pela defesa dos interesses sociais (Art. 127, CF), de atos dos poderes públicos. Como estabelece o Art. 6º da Lei nº 7347/85, qualquer pessoa pode provocar o Ministério Público para que esse proponha uma ação civil pública ao fazer com que esse adquira ciência de atos de improbidade administrativa que lesionam interesses supra-individuais (interesse difuso, coletivo ou individual tratado coletivamente).
Esses interesses transindividuais estão previstos no Art. 1º da, já citada, Lei nº 7347/85. Contudo, a Constituição Federal ao prever, em seu Art. 129, que cabe ao Ministério Público promover inquérito policia e ação civil pública para “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” abrange todas as hipóteses de interesse geral, mesmo aqueles que não foram previsto no Art. 1º da Lei 7347/85, eliminando assim qualquer incompletude dessa quando define quais são os interesses difusos e coletivos.
No que tange as sanções, além do Art. 37, §4º da Constituição Federal, aplica-se o previsto pela Lei Federal 8429/92, ironicamente assinada pelo então Presidente Fernando Collor.
Como escreve Alexandre de Moraes ação civil pública “constitui nada mais do que uma mera denominação das ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses metaindivivuais”. (MORAES, DIREITO CONSTITUCIONAL, PÁG. 338) .

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